Processo 5003269-38.2025.8.13.0166
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003269-38.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MARIANA TEIXEIRA GOMES DE MORAES, ANDERSON LEONARDO DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR, OAB nº SP173888 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, OAB nº MG111202G, Procuradoria - Gol Linhas Aéreas S.A SENTENÇA Dispensa-se o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se a seguir a uma síntese dos fatos relevantes e das postulações das partes. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Mariana Teixeira Gomes de Moraes e Anderson Leonardo da Silva em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Sustentam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG – Buenos Aires/Argentina, com voo direto previsto para o dia 01/11/2025, às 12h05, com desembarque no Aeroporto Aeroparque, a fim de realizarem viagem comemorativa de aniversário de casamento. Alegam que, após o embarque e acomodação na aeronave, foram compelidos a desembarcar, sem justificativa adequada, sendo posteriormente informados acerca do cancelamento do voo originalmente contratado. Aduzem que permaneceram por longo período no aeroporto, com assistência material insuficiente, e que foram reacomodados em voo de outra companhia aérea, com conexão em Guarulhos/SP e chegada ao Aeroporto de Ezeiza, diverso daquele inicialmente previsto. Narram que, em razão da alteração do itinerário e do atraso superior a 14 horas, somente chegaram ao hotel na madrugada do dia seguinte, circunstância que teria comprometido a programação da viagem e ocasionado despesas adicionais com transporte. Requerem, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 149,64, correspondente ao gasto adicional com transfer. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em síntese, que o cancelamento decorreu de problema técnico na aeronave, a exigir manutenção extraordinária e emergencial, circunstância que caracterizaria força maior e afastaria sua responsabilidade civil. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação de dano material indenizável e a impossibilidade de presunção do dano moral, afirmando que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar moderado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os argumentos expendidos na inicial e defendendo a existência de falha na prestação do serviço, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. I. Fundamentação Do Mérito Estando o feito em ordem, não havendo nulidade a ser sanada de ofício, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia trazida a análise deste Juízo se há responsabilidade civil da empresa ré pelos danos morais e materiais alegados, em decorrência do atraso e falta de suporte…
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