Processo 5003269-41.2024.8.13.0144
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5003269-41.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANO VILELA MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAULO MARCELO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por LUCIANO VILELA MONTEIRO em face de PAULO MARCELO DOS SANTOS (identificado inicialmente como "Marcelo Padeiro"). Na atermação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor alega que, em 25 de setembro de 2024, dois cães da raça Pitbull invadiram sua propriedade e atacaram sua cabra da raça Saanen (identificada por ele como Zebu), resultando no falecimento do animal. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, valor este atribuído ao animal. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência, fotos do animal e recibos de gastos veterinários e de transporte (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) , o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que, embora seja o proprietário do imóvel vizinho, nunca residiu no local e não possui cães da raça Pitbull. Apresentou contrato de locação (ID XXX.XXX.XXX-XX) demonstrando que o imóvel estava alugado para Vanilton José Chaves desde 02 de setembro de 2024, período que abrange a data dos fatos. Juntou faturas de energia elétrica em nome do inquilino (ID XXX.XXX.XXX-XX) para comprovar a posse direta do terceiro. No mérito, impugnou o valor pleiteado, apontando divergência na raça do animal e ausência de prova de seu valor de mercado. Realizada audiência de conciliação em 28 de janeiro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, a parte autora saiu intimada para apresentar impugnação à contestação e especificar as provas que pretendia produzir. No entanto, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do autor, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Enquanto o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor novamente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. Primeiramente, é imperativo destacar a inércia da parte autora ao longo da instrução. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi expressamente intimado, ainda em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), para apresentar impugnação à contestação e aos documentos que a acompanham. Contudo, quedou-se silente, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, em nova oportunidade de manifestação para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor novamente nada disse, deixando transcorrer o prazo in albis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ora, o silêncio do autor diante de fatos impeditivos e documentos robustos apresentados pela defesa…
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