Processo 5003269-55.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003269-55.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003269-55.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SUENI DA VITORIA SOBRINHO COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA ES - EXECUÇÕES PENAIS RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA INSUFICIENTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE E O CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenado em cumprimento de pena em regime fechado, contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto e de concessão de livramento condicional. A impetrante sustentou constrangimento ilegal decorrente da demora na realização do exame criminológico, alegando que a inércia administrativa obstaculizou a análise dos benefícios executórios, e requereu o restabelecimento do regime aberto. Subsidiariamente, defendeu a suficiência do atestado de boa conduta carcerária e a concessão de prisão domiciliar em razão de quadro clínico psiquiátrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na realização do exame criminológico configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão dos benefícios executórios; (ii) estabelecer se o requisito subjetivo necessário à progressão de regime e ao livramento condicional encontra-se preenchido; e (iii) determinar se o estado de saúde do paciente autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da progressão de regime e do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos na legislação de execução penal. O exame criminológico realizado pela Comissão Técnica de Classificação concluiu, de forma expressa, pela inaptidão do paciente para a obtenção dos benefícios executórios, em razão de indicadores psicossociais desfavoráveis. O laudo técnico identificou dificuldades de autorresponsabilização pelos delitos praticados, externalização de culpa a terceiros, baixa tolerância à frustração, comportamento reativo e percepção de perseguição injustificada, elementos incompatíveis com o reconhecimento do mérito subjetivo exigido. A exigência de exame criminológico mostra-se legítima quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e na necessidade de aferição aprofundada do requisito subjetivo. O atestado de boa conduta carcerária não gera direito automático à progressão de regime ou ao livramento condicional, por constituir dever inerente ao cumprimento da pena e não afastar conclusões técnicas desfavoráveis constantes do exame criminológico. A alegação de excesso de prazo perdeu objeto, uma vez que o exame criminológico foi efetivamente realizado e juntado aos autos da execução penal. A determinação de nova avaliação psicossocial em prazo futuro demonstra a continuidade do acompanhamento técnico e afasta hipótese de paralisação indevida da execução. Os documentos médicos apresentados evidenciam incapacidade laboral temporária para o exercício da atividade…

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