Processo 5003269-62.2023.8.13.0407

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003269-62.2023.8.13.0407
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003269-62.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDA CRISTINE SIQUEIRA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO RURAL RANCHO GRANDE CPF: 05.787.238/0001-22 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os documentos juntados na inicial (exemplo, conversas travadas com a síndica Bruna) comprovam que a parte autora tem relação direta com o imóvel, seja na condição de proprietária ou posseira. Indefiro, também, o pedido de ID – XXX.XXX.XXX-XX, motivo pelo qual mantenho integralmente os fundamentos já externados na Ata de ID – XXX.XXX.XXX-XX. Em reforço, a juntada prévia de rol de testemunhas é indispensável, pois a parte contrária precisa saber, antes da audiência, para eventual contradita. Além do mais, a indicação da testemunha Júlio Cesar do Nascimento ocorreu já no início da ação (ID – XXX.XXX.XXX-XX), de modo que não pode a parte autora, no dia da audiência e em razão do não comparecimento da referida testemunha, trazer outras testemunhas não informadas no processo para serem ouvidas, em manifesta conduta que, para além do efeito surpresa, viola a boa-fé objetiva e o disposto no art. 451 do CPC. Do mesmo modo, é plenamente aplicável o regramento do art. 455 do CPC, que, volto a frisar, constou expressamente do despacho de ID – XXX.XXX.XXX-XX. Não bastasse tais fundamentos, a matéria discutida nos autos é somente de direito, senão vejamos. De fato, pretende a parte autora o ressarcimento de danos materiais que sofreu em razão do furto noticiado nos autos. Todavia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só há responsabilização do condomínio se tal obrigação constar, expressamente, na respectiva convenção. Destaco: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FURTO EM APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE CONTROLE DE ACESSO SEM PREVISÃO CONVENCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do Código Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto no interior de apartamento, com pedido de responsabilização do condomínio e da empresa de controle de acesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva pela atividade de controle de acesso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade do empregador pelos atos dos prepostos, à luz do art. 932, III, do Código Civil; (iii) saber se se aplica o art. 933 do Código Civil para responsabilização sem culpa dos…

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