Processo 5003269-65.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003269-65.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5003269-65.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO OVIDIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LAZARO SOUZA LOPES - ES30017, LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Vistos em inspeção. GERALDO OVIDIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra o autor, em sua exordial, que laborou por aproximadamente 19 anos na extração de granito, exposto à poeira de sílica, o que lhe acarretou doença pulmonar grave (Silicose - CID 10: J62) e asma (CID 10: J45.0). Afirma que a patologia é progressiva e irreversível, resultando em sintomas respiratórios severos que o impedem de exercer qualquer atividade laborativa. Informa que requereu administrativamente o benefício (NB 717.382.194-1) em 11/11/2024, o qual foi indeferido pela autarquia ré em 30/05/2025, sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa em perícia médica administrativa. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Colatina/ES. Contudo, após a realização de perícia médica judicial, a competência foi declinada para este Juízo estadual, em razão da natureza acidentária da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete à parte autora. Sustentou que as provas produzidas não confirmam a pretensão autoral e requereu a improcedência total dos pedidos. Pugnou, ainda, pela revogação de eventual antecipação de tutela e a devolução de valores recebidos, com fulcro no Tema 692 do STJ, bem como a restituição de honorários periciais pelo Ente Federado, caso configurada a natureza acidentária (Tema 1.044 do STJ). Instruído o processo, realizou-se a prova pericial técnica, sob a condução do perito nomeado pelo Juízo. O laudo médico pericial atestou que o requerente é portador de Silicose e Asma Predominantemente Alérgica. O expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do autor, asseverando que a condição clínica contraindica a exposição a ambientes com poeira de sílica ou produtos químicos inaláveis, embora seja possível a reabilitação para outras atividades que não exijam tais exposições. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos antagônicos. É o relatório. Decido. O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado. Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº…

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