Processo 5003270-14.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003270-14.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003270-14.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SANTO MOACIR GAVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA SOUZA PIRES - SP355546 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - RJ167549 AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTO MOACIR GAVA contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência (r. decisão proferida em sede de plantão judicial, posteriormente ratificada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP). Alega o agravante, em suma, que o tratamento oncológico ao qual se encontra submetido não é hipotético, futuro ou condicional. Foi efetivamente iniciado dentro da internação, mas, após a alta hospitalar, passou a ver-se privado de sua continuidade e submetido a cobranças hospitalares extremamente elevadas, decorrentes de alegada necessidade de cobertura pelo programa de assistência do Banco Central do Brasil. Aduz que “reduzir a controvérsia a um debate estritamente contratual é esvaziar o conteúdo material do direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado”. Argumenta que “o adenocarcinoma de pâncreas é reconhecido, inclusive na literatura médica consolidada, como uma das neoplasias mais agressivas existentes, com evolução rápida e prognóstico severamente comprometido quando há atraso ou interrupção terapêutica”. Acrescenta que padece de sofrimento psíquico e agravamento clínico decorrente das cobranças hospitalares. Considera que é juridicamente inafastável, ao menos, a necessidade de tutela mínima de proteção à dignidade do paciente, consistente na suspensão das cobranças hospitalares enquanto se apura o mérito da controvérsia. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, por seu provimento. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 355799633). Foram apresentadas contrarrazões (IDs 359626921 e 359909543). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 355799633). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “(...) Registro, inicialmente, que o presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do disposto no art. 1.015, I, do CPC, consoante o qual cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória. Pretende o agravante a concessão de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) em relação à decisão proferida em sede de plantão judicial e posteriormente ratificada pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que apesar da gravidade da situação da saúde do autor, indeferiu o pleito de tutela de urgência, posto que não há enquadramento nas hipóteses de atendimento de urgência e emergência sem restrições previstas no PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL – PASBC, assegurado durante o cumprimento das carências, haja vista que não decorrente de acidente…

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