Processo 5003270-46.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003270-46.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003270-46.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES (OAB SP399616) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Acidente . Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da não designação de audiência de conciliação ou mediação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC , tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.   Da designação de perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de  ortopedia , ou na falta desta, na especialidade de  medicina do trabalho  ou  clínica geral . Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais. Intimem-se  as partes para que,  em 15 (quinze) dias , nos termos do art. 465, §1º, CPC:  I)  apresentem quesitos;  II)  indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico;  III)  aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado. A parte autora deverá observar as instruções do  evento 4, INF1 (apresentação de quesitos). Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024). Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024). Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir   - por exemplo : cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo -  evento 4, FORM2 ) devidamente preenchido pelo médico…

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