Processo 5003270-61.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003270-61.2026.4.04.7121/RS AUTOR : CARLOS CESAR GREINERT ADVOGADO(A) : CANDIDA FASSINI DACROCE (OAB RS047970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por CARLOS CESAR GREINERT em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 7320245850, requerido em 08/12/2025, indeferido em razão de: "...Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS..." ( evento 1, PROCADM5 , p 49). Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória , sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Perícia Socioeconômica Verifica-se, no evento 1, PROCADM5 , p 78, que foi realizada perícia socioeconômica, por assistente social, na esfera administrativa, na qual identifica-se que houve o reconhecimento da miserabilidade. Ademais, o indeferimento administrativo motivou-se apenas quanto ao não reconhecimento da deficiência (impedimentos de longo prazo) e a Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos alegados para a sua prática. A necessidade de realização de tal prova será reavaliada após a contestação do INSS, caso sejam trazidos elementos concretos diversos dos que constam na avaliação social realizada administrativamente. Da Prova Pericial Para o deslinde da demanda, determino a produção de prova pericial. Remeta-se o processo à Central de Perícias, onde será designada a prova pericial com médico(a) perito(a) na especialidade cardiologia, psiquiatria ou ortopedia , ou, em não havendo a disponibilidade de tal especialidade, com médico(a) do trabalho ou clínico(a) geral. A perícia será realizada em local e data a serem definidos posteriormente. Às partes, resta aberta a possibilidade de se fazerem acompanhar de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados nos autos até a data fixada para a realização da perícia. Ficam deferidos eventuais quesitos apresentados pelas partes, exceto se já contemplados naqueles formulados no laudo eletrônico pericial ou expressamente…
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