Processo 5003270-95.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003270-95.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003270-95.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : RENI DIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação no contrato; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e adequação da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade; (iv) possibilidade de limitação dos juros em 50% acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois a cláusula que estabelece renúncia antecipada ao direito de questionar judicialmente a abusividade de encargos contratuais é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. I, do CDC, e por violar o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de análise de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC. 4. O pedido subsidiário de limitação dos juros em 50% acima da taxa média de mercado é rejeitado, pois a definição do patamar adequado é análise casuística, sendo suficiente a limitação à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. 5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida por RENI DIAS DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 010421662288 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na…

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