Processo 5003271-18.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003271-18.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003271-18.2025.4.03.6310 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARILZA SALETE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, Marilza Salete dos Santos Ferreira, pleiteia a condenação do réu à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com o pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 23/05/2025 (id 359078821). Na petição inicial, a parte autora sustenta estar acometida de transtorno misto ansioso e depressivo, condição que lhe causaria restrição severa de capacidade e impedimento de longo prazo. Informa que seu núcleo familiar é composto por ela e um filho menor, com renda per capita declarada no Cadastro Único de até R$ 105,00 (id 359078821). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, defendendo a necessidade de preenchimento dos requisitos legais de deficiência e miserabilidade, ressaltando o caráter subsidiário da assistência social e requerendo a improcedência do pedido (id 359078833). Em laudo de perícia social realizado em 15/09/2025, a assistente social descreveu que a família reside em imóvel antigo, advindo de herança, em precárias condições de habitabilidade. Identificou que a única renda fixa provém do Programa Bolsa Família no valor de R$ 750,00, concluindo que a renda per capita familiar, para fins de BPC, é igual a zero, o que atende aos critérios de miserabilidade (id 359078863). Em laudo médico pericial realizado em 28/10/2025, o perito psiquiatra confirmou o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2). Todavia, concluiu que não há incapacidade atual decorrente da doença que implique em limitação funcional ou redução da capacidade laboral, pontuando que os documentos e o exame do estado mental não evidenciam impedimento de longo prazo (id 359078869). A parte autora impugnou o laudo médico e solicitou esclarecimentos, questionando como o perito concluiu pela ausência de limitação diante do histórico de sintomas desde a adolescência e do uso regular de psicofármacos (id 359078871). Em sentença, o juízo monocrático indeferiu o pedido de esclarecimentos e julgou improcedente a ação. Fundamentou a decisão na ausência do requisito da deficiência, com base nas conclusões do laudo pericial judicial, dando por prejudicada a análise da miserabilidade (id 359078876). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando que o transtorno psiquiátrico ocasiona prejuízos significativos no funcionamento emocional, cognitivo e laboral. Sustenta que o laudo médico reconheceu sintomas como afeto hiporressoante e hipopragmatismo, o que contradiz a conclusão de ausência de limitações funcionais (id 359078877). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos…

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