Processo 5003271-52.2024.8.13.0680

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003271-52.2024.8.13.0680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003271-52.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ADRIANA DE OLIVEIRA ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. Narra a parte autora, na petição inicial (ID n° XXX.XXX.XXX-XX), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de servente escolar. Alega que, no exercício de suas atribuições, que incluem limpeza geral, preparo de alimentos e higienização de banheiros em escolas e CEMEIs, encontra-se exposta a agentes biológicos permanentemente e sem a neutralização eficaz por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pretende a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas verbas contratuais, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS apresentou contestação (ID n° XXX.XXX.XXX-XX), alegando que as atividades desempenhadas pela servidora não excedem os limites de tolerância previstos na NR-15. Sustenta que, mediante contratação de empresa especializada, foram elaborados Laudos Técnicos (PGR/LTIP) que não identificaram insalubridade no cargo de servente escolar. Argumenta, ainda, a impossibilidade de equiparação entre a limpeza em ambiente escolar e locais de grande circulação pública, bem como a inexistência de previsão constitucional do adicional para servidores. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que o termo inicial para eventual pagamento seja a data da perícia a ser realizada nos autos. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). O Município, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Foi determinada a suspensão do feito, em razão da existência de perícia a ser realizada nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, que versa sobre a mesma matéria discutida na presente demanda, determinando-se, após sua conclusão, a juntada do respectivo laudo pericial nestes autos, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). O Município requereu o saneamento processual, para o reconhecimento da conexão e o julgamento conjunto das demandas, ao argumento de que tramitam nesta Comarca mais de 80 (oitenta) ações idênticas. Sustentou, ainda, a existência de indícios de litigância predatória, razão pela qual pleiteou a intimação da parte autora para que apresentasse justificativas acerca do fracionamento das demandas ajuizadas (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, foi levantada a suspensão do feito, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1 Da conexão A princípio, reconheço a existência de conexão entre a presente demanda e as…

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