Processo 5003271-73.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003271-73.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003271-73.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : RAMAO ALVES GERINGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465, 5,34% ao mês) e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. O apelante sustenta que o contrato tem natureza de refinanciamento com composição de dívidas de modalidades distintas, o que justificaria a aplicação da Série 25465/20743 (2,91% ao mês), e postula a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743, referentes a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, exige a comprovação de que o contrato consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. 2. O contrato objeto da lide tem natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação das séries invocadas pelo apelante. 3. A série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), conforme jurisprudência deste Tribunal. 4. O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal único, sem comprovação de composição de dívidas de modalidades distintas, não autoriza a aplicação das Séries Temporais nº 25465/20743 do Banco Central do Brasil, devendo os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464). ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50214868920238210033, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RAMAO ALVES GERINGER em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1244083265 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série…

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