Processo 5003271-83.2025.8.21.0166

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003271-83.2025.8.21.0166
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003271-83.2025.8.21.0166/RS EXEQUENTE : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP162360) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENICHELLI JUNIOR (OAB SP274000) EXECUTADO : WESLEY HENRIQUE ERHART ADVOGADO(A) : Rafaele José Turkienicz Silva (OAB RS062644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em face de WESLEY HENRIQUE ERHART (com denominação de fantasia Transportes Erhart), com base no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação proferida em ação regressiva de ressarcimento de danos. A petição inicial do cumprimento provisório de sentença foi apresentada conforme consta do documento evento 1, INIC1 , indicando o valor total de R$ 111.088,96, referente à condenação principal arbitrada na fase de conhecimento, a qual fora estabelecida originalmente em R$ 64.624,35, atualizada monetariamente pelo índice IGP-M a contar do desembolso (05/01/2022) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Instaurado o procedimento, este Juízo determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ( evento 10, DESPADEC1 ). A parte executada, por intermédio de sua representação processual, apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 15, IMPUGNAÇÃO1 ). Em suas razões, alegou a ocorrência de excesso de execução no patamar de R$ 9.794,38. Defendeu que o montante correto do débito atualizado corresponderia a R$ 101.294,48, consoante demonstrativo de cálculo acostado no evento 15, CALC2 . Sustentou que a divergência de valores decorre de erro do exequente ao incluir no cálculo de largada as verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), as quais se encontram com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida na fase de conhecimento. Diante disso, requereu a procedência da impugnação para ver reconhecido o excesso, a extensão da gratuidade judiciária à fase de cumprimento de sentença e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% incidentes sobre o valor do excesso apurado. Por este Juízo, foi proferida decisão determinando a intimação do executado/impugnante para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do incidente, tendo a Central de Cálculos e Custas Judiciais certificado a geração das guias pertinentes. Posteriormente, o executado peticionou alegando que, por ter sido beneficiário da gratuidade da justiça no processo principal, o benefício deveria ser estendido automaticamente ou, de forma subsidiária, concedido diante da juntada de balancete contábil demonstrando a insuficiência de recursos. Pleiteou, ainda, caso indeferido o pleito, a concessão de prazo de 5 dias para o recolhimento das custas. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 25, PET1 ), manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 101.294,48. Esclareceu que incluiu os encargos sucumbenciais em seu demonstrativo inicial apenas…

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