Processo 5003271-85.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003271-85.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003271-85.2025.4.03.6126 AUTOR: MARIA DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DO PRADO move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporaria cumulada com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária u auxílio acidente. Processo tramita no rito do artigo 129-A da Lei 8.213/1991. Justiça gratuita deferida. A Prova pericial médica realizada e o laudo juntado aos autos. A parte autora impugnou o laudo pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares de mérito. A petição inicial se mostra apta e vem acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aplicada a teoria da asserção (ou seja, considerando o narrado na petição inicial), as partes são legítimas e a tutela judicial se mostra útil, necessária e adequada. Das prejudiciais de mérito. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Passo ao exame do mérito. Do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral (grifo nosso): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que…

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