Processo 5003272-02.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003272-02.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIZIO MACEDO COZZUOLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN DOUGLAS DE MORAIS OLIVEIRA - MG214177 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EDIZIO MACEDO COZZUOLO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 89346948), o autor narra extravio temporário de bagagem no itinerário Londres (LHR) – Lisboa (LIS) – Belo Horizonte (CNF) – Vitória (VIX) em 20/07/2025. Alega "completo abandono" e ausência de informações, sendo a mala entregue na residência de sua irmã, sem aviso prévio, 3 dias após o desembarque. Sustenta que o adesivo "RUSH" e a falta de assistência configuram falha no serviço. Anexou: RIB UNA022045 (ID 89348464) indicando "Reason for Loss: 55-BAGAGEM NÃO CONECTADA PELA AZUL"; foto da etiqueta (ID 89348465). Pleiteia: Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 93185930). Preliminar: incompetência territorial, alegando que a ação foi ajuizada fora do domicílio da autora. Mérito: sustenta que a bagagem foi localizada e restituída em 3 dias, respeitando o prazo de 21 dias previsto na legislação do setor. Afirma ter prestado assistência necessária e que o mero atraso não configura dano moral in re ipsa. Defende a ausência de ato ilícito e a improcedência. Anexou: Trechos LIH-LIS-CNF-VIX; Print registro de entrega "(bagagem entregue via dm e processo finalizado - 23jul2025); (p.8). Réplica (ID 93224325). Refuta a preliminar informando emenda à inicial com comprovante de residência atual em VV/ES (Fev/2026), com boleto de condomínio em nome do Autor (IDs 92446489 e 92446493). No mérito, destaca que a própria ré admitiu no RIB que a bagagem não foi conectada por culpa própria. Reitera a "grave falha" pela entrega irregular a terceiro e privação de bens. Audiência de Conciliação : cancelada (ORDEM DE SERVIÇO 001/2026) PRELIMINARES Da incompetência territorial A ré arguiu a incompetência deste juízo sob o argumento de que a parte autora não comprovou adequadamente seu domicílio na comarca e que o itinerário da viagem (Londres) sugeriria residência no exterior. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 4º, III, da LJE, é competente o foro do domicílio do autor nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. In casu, o AUtor colacionou comprovante de residência atualizado, em seu nome, situado no município de VV/ES (ID 92446489 e 92446493), o que ratifica a competência. Ademais, a indicação de itinerário internacional com partida no exterior não possui o condão de fixar domicílio estrangeiro, tratando-se de mera circunstância da prestação do serviço de transporte aéreo, não se desincumbindo a Ré do ônus (art. 373, II, CPC). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC).A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do…
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