Processo 5003272-21.2026.8.21.0041
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003272-21.2026.8.21.0041/RS AUTOR : LUCIMARA APARECIDA BERNARDO ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos. Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um lembrete na capa do processo, indicando seu evento. Ainda, para fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão, será realizada sua inclusão de forma FIXA no localizador de identificação: DESP COMPLETO - INICIAL, de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese . ANÁLISE DA INICIAL: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo, fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, bem como o dever de cooperação processual, defiro o pedido formulado na inicial para determinar que a parte ré, VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, apresente, juntamente com a sua contestação, cópia integral de todos os contratos celebrados com a autora que guardem relação com os fatos narrados, incluindo a Cédula de Crédito Bancário nº 3469966, eventuais termos aditivos e apólices de seguro vinculadas, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar, conforme o artigo 400 do Código de Processo Civil. 1. CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 1.1) A parte ré possui DJE, de modo que a citação e intimação ocorrerá de forma eletrônica. 1.2) Cite-se o réu , para, querendo: apresentar contestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como oferecer, na mesma peça, a reconvenção, se for o caso (arts. 337 e 343 do CPC). 1.2.1) Quanto à forma de realização da citação/intimação, de pronto, registro a possibilidade e validade do meio eletrônico, conforme autorização prevista nos artigos, 8º a 10 da Resolução nº 354 de…
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