Processo 5003272-60.2024.8.08.0006
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5003272-60.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: PAULO ALVES ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ID 73585781, nos autos do cumprimento de sentença promovido por PAULO ALVES ROSA. Sustenta a parte impugnante, em síntese: a) ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão de inconsistência constante da petição de cumprimento de sentença, na qual teria havido menção a terceiro estranho à lide; b) excesso de execução e erro de cálculo; c) impossibilidade de restituição integral dos valores reconhecidos como indevidos, sob o argumento de que parte das tarifas estaria diluída em parcelas inadimplidas pelo consumidor; d) necessidade de compensação do crédito exequendo com suposto saldo devedor remanescente do contrato de financiamento. A parte exequente apresentou contrarrazões, ID 80440331, defendendo a rejeição integral da impugnação. Alegou, em suma, que a menção a terceiro decorreu de mero erro material na petição de cumprimento de sentença, pois todo o processo de conhecimento, o contrato, a sentença e o acórdão dizem respeito a PAULO ALVES ROSA. Sustentou, ainda, que a pretensão de restituição proporcional e compensação não encontra amparo no título executivo judicial, configurando tentativa de rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada. Diante da divergência apresentada pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, em ID 83619218, apurou o crédito exequendo, no valor total de R$ 6.985,27, atualizado até 24/11/2025, sendo R$ 6.350,25 a título de principal e R$ 635,02 a título de honorários advocatícios. Posteriormente, em ID 92872042, a executada voltou a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, reconhecendo que o órgão auxiliar apurou saldo credor em favor do exequente, no montante de R$ 6.985,27, mas insistiu na tese de compensação, agora sob o argumento de que a parte exequente estaria inadimplente em relação às parcelas 12 a 40 do contrato, indicando saldo devedor contratual de R$ 54.004,09. Ao final, requereu que o crédito principal de R$ 6.350,25 fosse compensado com o suposto saldo devedor das parcelas vencidas e não pagas, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 635,02 a título de honorários advocatícios. A parte exequente, por sua vez, apresentou nova manifestação, IDs 94876090 e 94912347, impugnando a tentativa de compensação e informando a existência da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5000818-10.2024.8.08.0006, ajuizada pela própria OMNI em face de PAULO ALVES ROSA, relativa ao mesmo contrato, na qual houve a apreensão do veículo e posterior sentença de consolidação da posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira. É o necessário. Decido. A impugnação, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,…
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