Processo 5003272-83.2026.8.24.0058

TJSC • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5003272-83.2026.8.24.0058
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003272-83.2026.8.24.0058/SC AUTOR : LUIZA CURTI ADVOGADO(A) : SABRINA ZAMANA DOS SANTOS (OAB SP262465) RÉU : VICTOR LUIS CURTI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SABO MOREIRA SALATA (OAB SP186653) DESPACHO/DECISÃO Com espeque na decisão de ev. 6.1 , suscito conflito negativo de competência, consoante regramento dos artigos 66, inciso II e 953, inciso I, do CPC. Diante do declínio acostado, em que pese o respeitável entendimento exposto pelo douto Magistrado da 2ª Vara desta Comarca, a competência para processar e julgar este feito é daquela unidade. Isso porque quando a obrigação de prestar contas decorre de uma nomeação judicial, como no caso de inventariante, curador, tutor, administrador judicial, entre outros, a competência é do juízo onde ocorreu a nomeação para o encargo. Nesses casos, a prestação de contas é feita em apenso aos próprios autos do processo em que houve a nomeação, conforme o artigo 553 do CPC, que assim estabelece: Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Assim, a competência é absoluta e vinculada ao juízo originário. Sobre o tema, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ-LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550).2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum.3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas.4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente…

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