Processo 5003272-93.2020.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003272-93.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : NEUZA DE ARAUJO MALAQUIAS ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Evento 244 . MRV junta o comprovante de pagamento(R$ 10.033,53) . Evento 252 . A CEF junta os comprovantes de pagamento (R$ 1.427,97, R$ 5.950.19 e R$ 3.569,63). Evento 260 . A exequente alega que há valor residual ainda a ser pago pela CEF (R$ 3.028,61). Evento 265 . Os valores depositados nos eventos 244 e 252 foram transferidos para a conta do advogado Fábio Moleiro. Evento 282 . A CEF apresenta o comprovante do pagamento do valor residual (R$ 3.082,61). Evento 288 . A parte exequente concorda com os valores depositados pelas partes executadas e indica a conta bancária de titularidade do patrono FÁBIO MOLEIRO FRANCI para a transferência. Compulsando detidamente os autos, verifico que a procuração, com poderes especiais para receber e dar quitação, foi outorgada pela parte autora aos advogados Hérika Cristina Costa Gomes Springer (OAB/RJ 160.637), Hans Springer da Silva (OAB/RJ 107.620) e Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/SP 140.741) – evento 1, anexo 2. No curso do processo, há vários substabelecimentos sendo que alguns foram efetuados apenas por movimentação do sistema E-proc, sem especificação dos poderes conferidos ao advogado outorgado. O artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor sobre a necessidade de poderes especiais para a prática de certos atos, entre eles o de receber e dar quitação . O caput do dispositivo exige que a procuração geral para o foro confira poderes para praticar todos os atos do processo, salvo aqueles para os quais a lei exige poderes especiais. Ademais, revendo posicionamento anterior, entendo que não se mostra possível a transferência de valores para conta que não seja de titularidade do beneficiário, ainda que conste na procuração poderes ao advogado para receber e dar quitação. Quanto ao ponto, é certo que o art. 906 do CPC permite a substituição de expedição de alvará pela transferência bancária. No entanto, no tocante à expedição de alvará e outras formas de levantamento de valores depositados à disposição da Justiça Federal, bem como dos precatórios e RPVs, a Resolução 708/2021, assim dispõe: "Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: a) Nome e CPF/CNPJ do titular do crédito a ser levantado; b) Número do processo que deu origem ao alvará e, no caso de levantamento de precatório ou RPV, também o número do processo de requisição de pagamento no TRF; c) Nome da instituição financeira, agência e o número da conta depositária; d) Valor a ser levantado; e) Prazo para o cumprimento do alvará, que será contado da data de entrega da documentação necessária ao levantamento à instituição financeira depositária; f ) Nome e CPF da pessoa autorizada pelo juízo a efetivar o levantamento em nome do titular do crédito, quando for o caso ; g) Dados bancários pessoais do destinatário do crédito quando indicada transferência bancária imediata dos valores sacados; h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua…
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