Processo 5003273-04.2025.8.21.0053
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003273-04.2025.8.21.0053/RS AUTOR : MYRELLA BIESSEK MARCHIORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CELSO GONCALVES (OAB MS020050) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EMANUELLE VIDAL RAMOS BIESSEK (Pais) ADVOGADO(A) : CELSO GONCALVES (OAB MS020050) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de ação da classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MYRELLA BIESSEK MARCHIORO e EMANUELLE VIDAL RAMOS BIESSEK contra BANCO PAN S.A. . A autora sustenta que, em dezembro de 2023, pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que disponibilizou a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de erro substancial com a conversão do contrato para empréstimo comum, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. evento 1, INIC1 O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a tutela de urgência foi concedida para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos relativos aos débitos discutidos junto ao benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento, limitada a sessenta vezes evento 5, DESPADEC1 . O réu apresentou contestação evento 15, CONT1 aduzindo preliminar de irregularidade de representação por vício na procuração e ausência de interesse de agir em razão do dever da autora de mitigar as próprias perdas. No mérito, alegou a regularidade da contratação realizada por meio digital, mediante biometria facial, com ampla prestação de informações e ciência dos termos contratuais, bem como a efetiva utilização do cartão para a realização de saques e compras, rebatendo o pedido de indenização e de repetição do indébito. Também apresentou petição noticiando indícios de litigância predatória por parte do patrono da autora. A parte autora apresentou réplica evento 25, RÉPLICA1 , impugnando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC. 1. Das questões processuais pendentes: 1.1 Da alegada irregularidade de representação por vício da procuração: A preliminar de vício na representação processual suscitada pelo réu no evento 18, PET1 deve ser rejeitada. Da análise do instrumento de mandato encartado aos autos, verifica-se que a procuração outorga poderes gerais para o foro e específicos para propor ação em face do Banco Pan S.A., preenchendo todos os requisitos exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. A individualização do mandato afasta a alegação de procuração genérica, restando demonstrada a regular representação da menor por sua genitora. Portanto, afasto a preliminar de irregularidade de representação . 1.2. Da alegação de falta de interesse de agir pelo dever de mitigar o próprio dano: O réu sustenta que a inércia da consumidora entre a data da contratação (20/12/2023) e o ajuizamento da presente demanda (15/07/2025) configura comportamento contraditório, violando o princípio do duty to mitigate the loss e afastando o interesse de agir evento 18, PET1 . A preliminar não merece acolhimento. Os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora…
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