Processo 5003273-19.2024.8.13.0487
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003273-19.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIOLA BARBOSA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FABIOLA BARBOSA ROCHA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora relatou que, ao tentar efetuar o cadastro como titular de fatura de energia elétrica, foi surpreendida com a informação de que já figurava como responsável por outro endereço – Rua Rio Petrópolis, 440, CX 7, Bairro Pindorama, na cidade de Belo Horizonte/MG – onde nunca residiu, e em que constam débitos elevados (R$ 18.723,43), com apontamento de ligação clandestina e suspensão do serviço. Sustentou que os débitos foram contraídos por terceiro, sem sua anuência ou ciência, resultando em grave constrangimento, risco de negativação e prejuízo à sua dignidade. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, condenação da ré ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 25.000,00 e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A justiça gratuita foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação infrutífera em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a existência de vínculo contratual com a autora desde 26/05/2015, com atendimento presencial na agência para a mudança de endereço, aduzindo a regularidade dos débitos objetos da negativação, bem como ausência de ilícito e de dano moral indenizável. Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora reiterou não reconhecer o débito e impugnou os documentos juntados. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de prova, postulando o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes se manifestaram quanto ao IRDR 91 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Reconhecida a ausência de hipótese de suspensão pelo IRDR 91 e determinado o prosseguimento do feito em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FABIOLA BARBOSA ROCHA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que ambas as partes pretenderam o julgamento antecipado do mérito. Passo ao exame das preliminares arguidas pela parte ré. Da impugnação à Concessão da Gratuidade de Justiça Impugna a parte requerida o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da parte requerente. Afirma que o pedido de gratuidade da justiça está desprovido de qualquer comprovação de miserabilidade, uma vez que a parte requerente possui condições de arcar com as custas…
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