Processo 5003273-19.2026.4.02.5101
TRF2 • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 5003273-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA CRISTINA PIMENTA REIS ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR SANTOS DE SOUZA (OAB RJ206254) AUTOR : MARCO ANTONIO PINTO REIS ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR SANTOS DE SOUZA (OAB RJ206254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião movida por MARIA CRISTINA PIMENTA REIS e MARCO ANTONIO PINTO REIS em face da UNIAO FEDERAL visando usucapir o domínio útil referente ao apartamento nº 410 do Edifício Maximus, localizado na Praia do Flamengo nº 122, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ. Narra, a autora, que o imóvel se encontra situado em terreno de marinha submetido ao regime de enfiteuse/aforamento, esclarecendo que a pretensão deduzida não recai sobre o domínio direto pertencente à União, mas apenas sobre o domínio útil, de natureza privada. A União apresentou contestação no evento 12, alegando, em síntese, que o imóvel encontra-se cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União sob regime de aforamento, figurando como foreiro/enfiteuta o Banco J.P. Morgan S.A, titular do domínio útil, contra quem deve ser direcionada a demanda uma vez que a União é titular apenas do domínio direto. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito. No evento 14, a parte autora requereu a desconsideração da petição do evento 13 e, diante da manifestação da União, postulou a inclusão do Banco J.P. Morgan S.A. no polo passivo. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em exame restringe-se, neste momento processual, à análise da legitimidade passiva da União e da competência deste Juízo Federal para o prosseguimento da demanda. Inicialmente, a petição juntada no evento 13 deve ser desentranhada/desconsiderada, porquanto versa sobre processo absolutamente diverso, relativo a cumprimento de sentença envolvendo benefício assistencial (LOAS) perante o INSS, sem qualquer pertinência temática ou processual com a presente ação de usucapião. No mérito da questão processual, verifica-se que a parte autora busca o reconhecimento da aquisição do domínio útil do imóvel, e não do domínio direto do terreno de marinha. A própria petição inicial delimita claramente a pretensão à aquisição da posição jurídica exercida pelo foreiro/enfiteuta no regime de aforamento. A União informou que o imóvel encontra-se regularmente cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União em regime de aforamento, figurando o Banco J.P. Morgan S.A. como titular do domínio útil. Tal circunstância revela-se relevante, pois, no regime enfitêutico, coexistem duas titularidades distintas: o domínio direto, pertencente à União, e o domínio útil, atribuído ao foreiro. No caso concreto, o objeto da pretensão deduzida em juízo recai exclusivamente sobre o domínio útil. Desse modo, eventual sentença de procedência atingirá diretamente o titular desse direito, atualmente indicado como sendo o Banco J.P. Morgan S.A., e não a União Federal. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica material controvertida e dos efeitos diretos que a decisão judicial poderá produzir. Assim, tratando-se de pretensão voltada à aquisição do domínio útil por usucapião, deve integrar o polo passivo o titular cadastral desse direito. Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, arguida a ilegitimidade passiva, pode o autor promover a substituição ou inclusão do sujeito indicado como legitimado para responder à demanda. Foi precisamente o que ocorreu nos autos: a União…
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