Processo 5003273-25.2025.8.24.0019

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003273-25.2025.8.24.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003273-25.2025.8.24.0019/SC AUTOR : FABIO JEAN D AVILA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUSANE CRISTINE BOMM PERETTI (OAB SC017130) RÉU : ITAENSE MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CARLA PORN LOPES DA SILVA (OAB SC033366) ADVOGADO(A) : DIEGO PAULO LOPES DA SILVA (OAB SC042417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por   FABIO JEAN D AVILA DOS SANTOS  em face de ITAENSE MULTIMARCAS LTDA, ambos qualificados e representados. Após regular trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital , consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que  a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual  encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão  recusar justificadamente  e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser  fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental  (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Da preliminar da decadência . A parte ré suscita a ocorrência de decadência, sustentando que teria transcorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 26, §3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que o defeito se torna evidenciado, e não da entrega do bem. Não obstante, há muito se fixou o entendimento de que a reclamação do consumidor perante o fornecedor obsta o prazo decadencial, sendo que somente a partir da resposta negativa inequívoca, a contagem do prazo é retomada. Logo, inexistindo resposta, não há reabertura do prazo decadencial. Nesse sentido, o prazo apenas volta a fluir após manifestação negativa do fornecedor, não sendo possível computar prazo decadencial em prejuízo do consumidor diante da ausência de resposta. No caso concreto, verifica-se que houve notificação extrajudicial da parte autora (evento 1, NOTIFICAÇÃO 14), dando ciência à requerida acerca dos defeitos do veículo e, até o momento, não há elementos nos autos que demonstrem resposta negativa da requerida à referida notificação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PRAZO DECADENCIAL. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados