Processo 5003274-53.2022.8.13.0073

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003274-53.2022.8.13.0073
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003274-53.2022.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: REINALDO JOSE DE ANDRADE FURTADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROBSON RICARDO MONTEIRO ALKMIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS, ajuizada por REINALDO JOSE DE ANDRADE FURTADO em face de ROBSON RICARDO MONTEIRO ALKMIM, qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, ser possuidor de uma área de 0,5 hectare integrante da "Fazenda Carrapato", situada na zona rural de Bocaiúva/MG, fundado em contrato de comodato firmado em 13/04/2011 com a antiga proprietária, Sra. Ana Maria da Paixão Almeida. Afirma que, no dia 17/06/2022, o requerido, utilizando-se de um trator, invadiu a referida área e promoveu a destruição de benfeitorias e plantações de mandioca, laranjeiras e cercas, estimando um prejuízo material e moral de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Por fim, pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, pela procedência total dos pedidos para tornar definitiva a posse e condenar o réu ao pagamento da indenização pleiteada. Com a inicial, juntou os documentos de ID 9574840977 e seguintes. Em decisão a tutela de urgência foi deferida, determinando a manutenção do autor na posse do bem, ID 9672825000. O requerido apresentou contestação (ID 9752416568), arguindo preliminares de litispendência e carência de ação por ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que o contrato de comodato invocado pelo autor expirou em 12/04/2022, não tendo sido renovado. Afirmou que o autor foi devidamente notificado extrajudicialmente em 04/05/2022 sobre o término da avença e a necessidade de desocupação e colheita das culturas remanescentes. Ressaltou ser o legítimo proprietário do imóvel, adquirido por arrematação judicial nos autos da execução nº 1467937-94.2005.8.13.0433, e que sua imissão na posse decorreu de ordem judicial legítima. Negou a destruição de galpões, alegando a inexistência de tais estruturas, e afirmou que a colheita de parte da mandioca foi realizada por terceiro interessado, dispondo-se a indenizar o valor de mercado de tal parcela. Razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Em decisão de ID 9754600563 foi revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, fundamentando-se na extinção do comodato e na higidez da arrematação. Audiência de conciliação infrutífera, ID 9761308299. Impugnação a contestação, ID 9781779059. Sobreveio decisão declinando a competência para a Comarca de Montes Claros (ID 9999930201), a qual foi devolvida após conflito negativo de competência, restando fixada a competência deste juízo pelo E. TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em fase de instrução, foi realizada audiência onde colheram-se depoimentos de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou memoriais finais em (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que…

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