Processo 5003274-88.2020.8.24.0082
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003274-88.2020.8.24.0082/SC APELANTE : FABIO EUCLYDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) APELADO : JANICE SARTONI (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SC031637) ADVOGADO(A) : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANICE SARTONI , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA ENDOSSANTE. SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA. AUTONOMIA DO ENDOSSO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. CONDENAÇÃO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. O apelante requereu: (i) o afastamento da coisa julgada; (ii) a procedência integral da ação monitória, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da devedora; (iii) a condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais; e (iv) subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) há identidade de partes a justificar o reconhecimento da coisa julgada entre a ação anteriormente proposta contra a emitente dos cheques e a presente demanda contra a endossante; (ii) é possível o prosseguimento da cobrança em face da endossante, à luz das normas de solidariedade cambial; (iii) a causa está madura para julgamento imediato do mérito em segundo grau; (iv) é devido o acolhimento parcial dos embargos monitórios para adequar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios conforme o Tema 942 do STJ; e (v) devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não alcança a endossante, pois não houve identidade subjetiva entre as ações; a sentença faz coisa julgada somente entre as partes do processo em que foi proferida (CPC, art. 506). A extinção do feito, sem exame do mérito, foi equivocada. 4. A Lei do Cheque estabelece solidariedade passiva entre os obrigados, assegurando ao portador o direito de demandar qualquer deles, individual ou conjuntamente, independentemente da ordem de assinatura. A ação contra um dos obrigados não impede posterior cobrança contra os demais. Necessária desconstituição da sentença. 5. A causa encontra-se madura, permitindo o julgamento imediato do mérito, conforme o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois há completa instrução documental e pleno exercício do contraditório. 6. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (STJ, Súmula 503), contado da emissão, não havendo prescrição no caso concreto. 7. A transferência dos títulos à ordem presume-se efetivada por endosso, inexistindo cláusula restritiva. A tentativa de caracterizar cessão civil é inaplicável ao caso, até porque não provada pela embargante. 8. O Tema 942 do STJ estabelece que a correção monetária incide desde a emissão das cártulas e os juros moratórios desde a primeira…
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