Processo 5003274-92.2025.8.13.0414

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003274-92.2025.8.13.0414
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003274-92.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Matheus dos Santos Carvalho em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora narra que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo banco réu, com a anotação de débito na modalidade "vencida", referente ao valor de R$ 27.341,25. Sustenta que não recebeu qualquer notificação prévia da instituição financeira informando que seu nome e o suposto débito passariam a constar no referido sistema, o qual possui natureza restritiva de crédito. Afirma que a situação gerou abalo moral presumido, uma vez que o apontamento impossibilitou a obtenção de crédito no mercado. Pleiteou, nesses termos, a determinação para exclusão definitiva do apontamento negativo no SCR, referente ao valor de R$27.341,25, lançado no mês de fevereiro de 2023 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O juízo proferiu decisão (Id XXX.XXX.XXX-XX) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, como o SPC ou a Serasa, mas atua como um sistema de informações gerido pelo Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional. Defendeu que a inserção de dados no sistema decorre de cumprimento de dever legal e regulamentar aplicável a todas as operações de crédito com valor igual ou superior a R$ 200,00. Sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a notificação prévia para cada lançamento é inexigível, bastando a autorização genérica constante nos contratos de adesão. Destacou, ainda, a impossibilidade de condenação em danos morais, argumentando que a parte autora possui anotações restritivas anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, eis que a parte requerida enquadra-se como fornecedora e o autor como consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Pondero, contudo, que o fato resulta em automática incidência da regra de inversão do ônus da prova. A inversão decorre de ato do juiz e…

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