Processo 5003274-95.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003274-95.2026.4.04.7122/RS AUTOR : SHEIDSON PIERRE LOUIS ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) AUTOR : STAR-DENSKY RAPHAEL PIERRE LOUIS ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) AUTOR : DARLINE AUGUSTE ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO COMUM" proposta por SHEIDSON PIERRE LOUIS , STAR-DENSKY RAPHAEL PIERRE LOUIS e DARLINE AUGUSTE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e cujo objeto é obter ordem judicial para ser feita a análise do pedido de visto brasileiro para reunião familiar aos últimos, considerando que o primeiro já se encontra em solo nacional na qualidade de chamante. Questões agora decididas: Questão de ordem: Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que o feito não trata de matéria vedada pela legislação (artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001), o processo deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço (R$ 50.000,00), é inferior ao limite de 60 salários mínimos. 2. Sendo o valor da ação é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do JEF para julgar a lide é absoluta. (TRF4 5008469-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018) (grifei) Retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal Cível. Da gratuidade de justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da intervenção do Ministério Público Trata-se de causa que demanda intervenção do Ministério Público Federal, logo, intime-se-o para que intervenha no feito, no prazo de 30 dias. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da…
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