Processo 5003275-13.2021.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003275-13.2021.4.03.6143 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: POWERBOX INFORMATICA COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA APARECIDA ALVARENGA FREIRE - SP328092-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: REGINALDO SANTANA NASCIMENTO, WAGNER RODRIGUES BEGO, MARIANE BERTON SILOTTO INTERESSADO: REGINALDO SANTANA NASCIMENTO, WAGNER RODRIGUES BEGO, MARIANE BERTON SILOTTO INTERESSADO: REGINALDO SANTANA NASCIMENTO, WAGNER RODRIGUES BEGO, MARIANE BERTON SILOTTO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO REGINALDO SANTANA NASCIMENTO: JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIANE BERTON SILOTTO: JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Powerbox Informatica Comercial Ltda em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Limeira/SP que julgou improcedentes os embargos à execução de título executivo extrajudicial nº 5001055-47.2018.4.03.6143 ajuizada pela Caixa Econômica Federal, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I do CPC. A sentença ainda condenou a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão de gratuidade judiciária, prevista no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 307655947), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de fundamentação, uma vez que a magistrada deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos nos embargos à execução, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC. Alega, ainda, a nulidade da execução, em razão da prescrição parcial do débito, destacando que uma das Cédulas de Crédito Bancário possui vencimento no ano de 2010, sem qualquer prorrogação. Aduz também que a CEF não juntou aos autos todos os contratos mencionados na inicial, limitando-se à apresentação de apenas um deles, sendo que os demais documentos não correspondem aos títulos executivos indicados, o que tornaria a obrigação incerta, ilíquida e inexigível. Defende, ademais, a inexistência de demonstrativos de débito que evidenciem, de forma detalhada, a evolução da dívida e do contrato inadimplido, afirmando que os documentos apresentados são confusos e insuficientes, o que retira da cédula sua força executiva, nos termos da Súmula 233 do STJ. Sustenta, ainda, que a instituição financeira violou normas do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor ao omitir informações relevantes acerca dos débitos. Por fim, argumenta que o contrato conta com garantia de 80% pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO) e que, diante da inadimplência, a CEF deveria ter acionado previamente tal garantia, podendo exigir apenas o saldo remanescente. Diante disso, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da nulidade da execução de título extrajudicial, em razão das irregularidades e abusividades apontadas. Com as contrarrazões recursais da parte contraria…
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