Processo 5003275-15.2026.8.08.0048
TJES • Dúvida
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5003275-15.2026.8.08.0048 DÚVIDA (100) REQUERENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO APRESENTANTE: REGINA ALICE SCARDUA TAVARES Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637, FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776, JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411, VITOR SEABRA SEIXAS PINTO - ES16056 Advogado do(a) APRESENTANTE: ALEXANDRO BATISTA - ES25605 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de suscitação de dúvida instaurado pela Oficial Titular do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO, com fundamento nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, em razão de requerimento de registro formulado por REGINA ALICE SCARDUA TAVARES. A suscitada requereu o registro de Escritura Pública de Sobrepartilha tendo por objeto as Chácaras nºs 211 e 212, situadas no Jardim Limoeiro, distrito de Carapina, Município da Serra/ES, transcritas sob o nº 15.840 do Livro 3-AA da serventia (Prenotação nº 313.218). No exercício do juízo de qualificação registral, a Oficial constatou que o imóvel permanecia cadastrado como rural perante o INCRA, sem que houvesse sido promovida a descaracterização junto àquele instituto, nos termos da Instrução Normativa INCRA nº 82/2015. Formulou, assim, exigência consistente na apresentação de ofício expedido pelo INCRA atestando a descaracterização da natureza rural do imóvel. Inconformada, a suscitada impugnou a exigência, sustentando, em síntese, que: (i) a inclusão do imóvel no perímetro urbano por lei municipal (Lei Municipal nº 05/2023, de 27/03/2023) é ato suficiente para alterar sua natureza de rural para urbano, operando-se a transmudação ex lege; (ii) o cancelamento do cadastro no INCRA tem caráter meramente declaratório e administrativo, não constituindo condição para o registro; (iii) a exigência não encontra amparo na Lei nº 6.015/1973, não podendo instrução normativa de autarquia federal inovar no ordenamento; e (iv) foram apresentados documentos suficientes, a saber, certidão de perímetro urbano expedida pela Prefeitura Municipal da Serra e comprovantes de lançamento e pagamento de IPTU. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, pela 5ª Promotoria de Justiça Cível de Serra, manifestou-se pela procedência da dúvida, entendendo ser legítima a exigência formulada pela Oficial, tendo em vista que a permanência do imóvel cadastrado no SNCR do INCRA, sem comprovação de atualização cadastral, gera presunção relativa de ruralidade que justifica cautela registral. A suscitada apresentou impugnação à manifestação ministerial, reiterando os argumentos expendidos na impugnação inicial e sustentando a ausência de previsão legal para a exigência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da questão central: necessidade ou não de comprovação da descaracterização perante o INCRA como condição para o registro A controvérsia posta nos autos resume-se a definir se a permanência do cadastro do imóvel como rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR constitui óbice legítimo ao registro da Escritura Pública de Sobrepartilha apresentada pela suscitada, diante da comprovada inserção do imóvel em perímetro…
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