Processo 5003275-52.2021.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003275-52.2021.4.03.6130 AUTOR: IVANALDO ROCHA MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO - SP225773 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVANALDO ROCHA MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a REVISÃO do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição visando a sua conversão em aposentadoria especial. A parte autora alega, em síntese, que possui tempo de atividade especial, fato novo, não submetido ao crivo do INSS quando do pedido de concessão administrativa do benefício NB: 160.280.458-0, com DER: 09/08/2012. Juntou documentos. A assistência judiciária gratuita deferida. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 07/06/2021, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Portanto, afasto a prejudicial de decadência do direito à revisão pretendida. Passo à análise de mérito Atividade urbana especial O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; e (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras…
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