Processo 5003275-58.2026.8.24.0019
TJSC • Habilitação de Crédito
Partes do processo (1)
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Habilitação de Crédito Nº 5003275-58.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE : DANIELA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : SILVIO FRIGO ORSI (OAB SC012130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito formulado por DANIELA MARIA PEREIRA no âmbito da falência da sociedade empresária GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA . Vieram os autos. DECIDO. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO PARA HABILITAÇÃO CONJUNTA DE CRÉDITO Verifica-se, ainda, que o advogado constituído pela parte autora também pretende habilitar crédito em seu favor. Tal providência é juridicamente possível no presente processo, desde que o causídico figure expressamente no polo ativo da demanda e proceda ao recolhimento das custas iniciais , caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. A legitimidade ativa do advogado para executar o capítulo acessório da decisão que fixa honorários advocatícios decorre de expressa previsão legal, observada a data de formação do crédito. Tal legitimidade vem sendo reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que define, de forma sistemática, a natureza concursal ou extraconcursal da verba honorária, a partir do momento em que prolatada a sentença que os arbitra. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) O mesmo Tribunal também já assentou que a habilitação da verba honorária pode ser promovida concorrentemente pela parte ou pelo próprio advogado, sendo desnecessária a propositura de habilitação autônoma pelo patrono, conforme Súmula nº 306/STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA…
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