Processo 5003275-64.2025.4.03.6307
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003275-64.2025.4.03.6307 AUTOR: MANOEL SOBRINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEDEN FELIPE SOARES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita e defiro a emeda à petição inicial (id. 483453137). Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a averbação da atividade rural, no período de 1975 a 1986, e a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/12/1986 a 19/06/1987, 06/07/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 02/10/1987, 01/11/1987 a 29/07/1988, 01/10/1988 a 26/11/1988, 10/01/1989 a 15/08/1990, 15/10/1990 a 09/07/1991, 01/10/1991 a 06/11/1992, 01/07/1993 a 07/11/1993, 01/02/1994 a 18/11/1994, 21/11/1994 a 30/04/1996, 03/06/1996 a 15/07/1998, 10/04/2001 a 02/10/2006, 03/10/2006 a 30/03/2010 e 01/04/2010 a 01/11/2019, o que ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento – DER (id 453224792). Da atividade rural - 1975 a 1986 Em relação ao labor rural, a orientação predominante é a de exigir início de prova material que, complementado por prova testemunhal idônea, venha a gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e o enunciado 149 da súmula do C. Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Para provar o alegado, a título de prova material, foram juntados os seguintes documentos: Processo administrativo (id. 453290435); Certidão de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor como lavrador, datada de 22/08/1970 (fl. 08); Declaração de reservista, dispensado (residente em zona rural) (fl. 27); Declaração da Escola Rural Municipal Gabriela Mistral, declarando que o autor estudou no local nos anos de 1977 a 1980 e seus irmãos nos anos de 1973 a 1988 (fls. 28/30); Certidão de casamento do autor, constando como profissão lavrador, datada de 08/01/1983 (fl. 31); Certidão de nascimento dos filhos do autor, constando como profissão lavrador, datadas de 08/11/1983 e 27/05/1986 (fls. 32/33); e Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, (fls. 34/65); Designada audiência de instrução e julgamento, o autor alegou que desde os doze anos até os vinte e três anos (1986), laborando juntamente com seus genitores em sítio localizado no distrito de Guaravera, município de Londrina/PR. Informou que a produção agrícola consistia, principalmente, no cultivo de arroz e feijão, sendo que, após a colheita, uma porcentagem era destinada ao proprietário da terra, visto que a cedia. Relatou que o remanescente da produção se destinava à subsistência da família, havendo eventual comercialização do excedente, quando existente. Esclareceu que o imóvel rural possuía aproximadamente 3 alqueires e que a atividade era desenvolvida exclusivamente pelos membros da família, sem o auxílio de empregados ou maquinário. Acrescentou, ainda, que mantinham pequena criação de suínos e aves para consumo próprio. Aduziu que, no ano de 1983, passou a trabalhar em outro sítio, desta vez com lavoura de café, mantendo, contudo, o mesmo regime de exploração da terra, mediante entrega de parte da…
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