Processo 5003275-72.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003275-72.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEA CAVALCANTE REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO - SP462425, KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO - ES5674 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO LIMA BRAGA JUNIOR - SP508373 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada por LAUDICEA CAVALCANTE em face de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA, nos termos da inicial de ID 79293576 e documentos anexos. A parte autora, pessoa idosa, relata que possui conta corrente junto ao Banestes há muitos anos. Em abril de 2025, alega ter recebido uma ligação da primeira requerida (Max Brasil), que a ameaçou de sofrer bloqueios de valores e bens caso não firmasse acordo referente a uma suposta dívida antiga, envolvendo cheque especial e taxas, que teria sido adquirida do Banestes. A autora afirma que, mediante coação e nervosismo, foi induzida a realizar o parcelamento da dívida por meio de um link enviado pela empresa Zap Sign. Em seguida, a requerente procurou o Banestes pessoalmente, sendo informada de que não possuía qualquer dívida ativa. Desesperada, registrou reclamação no PROCON contra a Max Brasil, o Banestes e a Serasa (processo administrativo nº 07715/2025), contudo, não obteve êxito na resolução extrajudicial. Aduz que as requeridas Plancob e Mania Bank atuaram como intermediadoras, facilitadoras e beneficiárias das cobranças, e que teve seu nome negativado indevidamente no SPC/Serasa, com data de inclusão em 10/06/2025, referente a um suposto débito no valor de R$ 24.395,56. Por conta dessa restrição, a autora relata ter sofrido constrangimento público ao ter crédito negado para a compra de produtos em uma loja, além de ter sido impedida de renovar o financiamento estudantil (FIES) de sua sobrinha. Diante dos fatos, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, pela anulação do instrumento de confissão de dívida alegando vício de consentimento por coação, e pela condenação solidária de todas as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 79895806 deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Citada, a requerida ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA apresentou contestação ao ID 80682869 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou atuar exclusivamente como provedora de infraestrutura para assinatura eletrônica de…
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