Processo 5003276-02.2025.8.21.0071

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003276-02.2025.8.21.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003276-02.2025.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : EVANIR THEREZINHA DA SILVA SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) APELADO : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. NATUREZA CAUTELAR. ASSIM, ATINGIDA A FINALIDADE PROBATÓRIA DA MEDIDA, DESCABE AO JUÍZO DETERMINAR, NO COMANDO SENTENCIAL, QUE A PARTE RÉ EXIBA DOCUMENTOS, DEVENDO SER CONSIDERADA A DEVIDA REPERCUSSÃO NO CAMPO PROBATÓRIO NO ÂMBITO DE EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL.    RECURSO NÃO CONHECIDO COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,   EVANIR THEREZINHA DA SILVA SANTOS  interpôs recurso de apelação em face do julgamento de procedência da ação de produção antecipada de prova ajuizada contra RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ( evento 23, SENT1 ).    Extrai-se do relatório da sentença:   EVANIR THEREZINHA DA SILVA SANTOS  ajuizou a presente ação de produção antecipada de prova em face do  RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. , ambos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, ser cliente do Banrisul e que, ao contratar empréstimos consignados, lhe foram descontados seguros que eram embutidos/vendidos em conjunto de forma compulsória, em favor da seguradora requerida, sem sua anuência. Alegou ter procurado a ré para obter cópia dos contratos e analisar a contratação, inclusive para fins de eventualmente questionar tais contratos judicialmente. Destacou a tentativa de acesso aos documentos na esfera administrativa, através da plataforma SENACON (Portal Consumidor.GOV), sob o protocolo nº 2025.07/XXX.XXX.XXX-XX, sem sucesso. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Asseverou o preenchimento dos pressupostos para a produção antecipada de prova. Fundamentou seu pleito no direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e na necessidade processual de ter acesso à prova para justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal, nos termos do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: a) a gratuidade da justiça; b) a procedência da ação, para determinar à parte ré a exibição judicial dos documentos requeridos, quais sejam, os contratos assinados dos seguros em discussão e comprovantes de pagamentos efetuado pela parte autora, com datas e valores pagos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para, no prazo legal, apresentar a documentação requerida pela parte autora ( evento 10, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ). Argumentou a ausência de pretensão resistida, afirmando que a notificação administrativa era inidônea. Esclareceu que a reclamação foi feita pela procuradora da autora, cuja procuração conferia poderes apenas para atuação judicial, e não extrajudicial. Ademais, sustentou que a plataforma Consumidor.gov destina-se a reclamações, e não a solicitações de documentos, conforme normativas do setor. Realizou a juntada dos contratos e extratos de pagamentos. Ao final, postulou a improcedência do pedido de condenação em sucumbência. Juntou procuração e documentos. Houve réplica ( evento 20,…

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