Processo 5003276-07.2026.8.24.0031
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003276-07.2026.8.24.0031/SC AUTOR : JULIO CESAR FRAGA DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A) : DAYANA CATHERINE CORREA (OAB SC054121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. I. Da gratuidade da justiça. Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora, uma vez que apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. II. Da conciliação. O Código de Processo Civil estabelece como regra a realização de audiência de conciliação, prevista no seu art. 334, que terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito quanto antes, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. Esta é a regra. Todavia, a experiência mostra um índice ínfimo de êxito nas conciliações realizadas nesta fase preliminar, sugerindo o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, §4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe. No caso, além do referido acima, a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). Dessa maneira, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC . Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápido e devidamente apreciado pelo juízo. III. Da citação. Feitos tais apontamentos, cite-se a parte requerida , na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não seja contestada a ação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC). Não localizada a parte, defiro a consulta de endereço nos termos da Circular n. 128/2021. Na sequência, os dados serão juntados aos autos e a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Encontrado endereço diverso do informado nos autos, mediante manifestação da parte requerente, cite-se. IV. Da inversão do ônus da prova. Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990). Considerando que a causa de pedir é fundada em falha na prestação de serviços, o ônus de comprovar a inexistência do vício/defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é do fornecedor , na forma do art. 14, §3º, do CDC. Não obstante, nos termos da súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cumpre consignar que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, DEFIRO a inversão do…
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