Processo 5003276-10.2023.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003276-10.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUANA KAROLINA GOMES VICENTE APELADO: INTERAGE ARACRUZ LTDA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE CURSO DURANTE A PANDEMIA. NÃO OFERTA DE MODALIDADE REMOTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em razão da sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição dos valores pagos por curso profissionalizante não concluído, em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia da COVID-19 e da não disponibilização de ensino remoto, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual decorrente da não continuidade do curso e da ausência de adaptação para modalidade remota configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, salvo quando demonstrada situação excepcional que atinja direitos da personalidade. A autora não comprovou circunstância extraordinária apta a caracterizar abalo moral, evidenciando-se apenas frustração de expectativa decorrente da falha na prestação do serviço. O conjunto probatório revela a existência de aborrecimento decorrente da interrupção do curso, situação que não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e a revelia da parte requerida, inexistindo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. 2. A frustração de expectativa decorrente de falha na prestação de serviço educacional, sem repercussão relevante na esfera da personalidade, caracteriza mero dissabor. 3. Os honorários advocatícios não devem ser majorados quando fixados de forma adequada às peculiaridades da causa. Dispositivos relevantes citados: Não há menção expressa a dispositivos legais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min., 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE…
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