Processo 5003276-13.2024.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003276-13.2024.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003276-13.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IURI JADER VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ID.XXX.XXX.XXX-XX, em face da sentença proferida em ID.XXX.XXX.XXX-XX, que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/05/2023, pelo prazo de 240 dias, com DCB prorrogada por 30 dias. Ademais, o réu foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/05/2023 até a efetiva implantação. Por fim, foi deferida a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. O embargante argumenta, em síntese, que a decisão incorre em contradição. Sustenta que a sentença fixou multa de R$1.000,00 mil reais por dia, limitada ao total de 100 mil reais, destacando que “a jurisprudência entende que não é devida a fixação de multa prévia no momento da determinação da obrigação de fazer”. Destaca que “não houve recalcitrância da autarquia federal em descumprir a ordem judicial, vez que é a primeira ordem emanada”. Requereu a exclusão da multa e que seja concedido prazo não inferior a sessenta dias para cumprimento da tutela deferida. Subsidiariamente, requereu a redução da multa, por ser excessiva. Intimada, a parte embargada se manifestou em ID.XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em que pese presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer), o requisito extrínseco relativo à tempestividade não resta verificado nos autos. Isto porque a parte ré registrou ciência da intimação da sentença em 03/10/2025, conforme registro em “expedientes” do Sistema PJe, mas só apresentou embargos de declaração em 10/12/2025 (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, sendo o prazo legal para interposição dos embargos de declaração computado em dobro para a autarquia (arts. 183 e 1.023 do CPC), tal recurso deveria ser interposto no prazo máximo de 10 dias, ou seja, até o dia 17/10/2025. Assim, considerando a apresentação manifestamente intempestiva das razões recursais em questão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Manutenção da multa por descumprimento da obrigação de fazer Já em relação à manifestação da parte autora em ID.XXX.XXX.XXX-XX, foi informado que o benefício previdenciário ainda não foi implantado pela parte ré. A sentença transitou em julgado, tornando definitiva e plenamente exigível a obrigação do INSS de implantar o benefício em favor da parte autora. O fato de o INSS não ter procedido à implantação do benefício mesmo após o trânsito em julgado da sentença, configura descumprimento de ordem judicial, justificando a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, conforme preceituam os artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Portanto, a manutenção de astreintes mostra-se medida…

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