Processo 5003276-54.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003276-54.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003276-54.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LUIZ VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 REQUERIDO: PASSOS & HOFFMANN COMERCIO LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: KAIO CESAR GRASSI PIZETTO - ES12236 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) REQUERIDO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos morais em que o autor alega que adquiriu em 10/02/2026 uma motocicleta vendida como veículo novo, mediante financiamento. Sustenta que, ao tentar realizar o emplacamento, foi informado pelo DETRAN que o veículo já possuía procedimento anterior vinculado a terceiro, razão pela qual entende que a motocicleta não seria efetivamente “zero quilômetro”. Afirma que procurou a loja vendedora, tendo sido informado de que o veículo já havia sido objeto de negociação anterior, mas que a situação seria resolvida. A requerida PASSOS & HOFFMANN COMÉRCIO LTDA apresentou contestação, sustentando que o veículo foi vendido como zero quilômetro, pois a negociação anterior com terceira pessoa foi desfeita antes da retirada do bem da concessionária. Aduz que a nota fiscal anterior foi cancelada, que o veículo permaneceu nas dependências da loja, sem uso ou circulação, e que a tentativa de emplacamento perante o DETRAN consistiu apenas em procedimento administrativo não concluído, posteriormente cancelado. Afirma, ainda, que o próprio autor conseguiu registrar e emplacar o veículo em seu nome, sem necessidade de autorização de terceiro, inexistindo vício ou irregularidade capaz de gerar dano moral. A requerida SHINERAY DO BRASIL S/A sustentou que atua apenas como fabricante, não tendo participado da negociação, venda, oferta, emplacamento ou regularização documental do veículo, inexistindo vício de fabricação ou defeito no produto. O requerido BANCO PAN S.A. afirmou que celebrou contrato regular de crédito direto ao consumidor, destinado ao financiamento do veículo escolhido pelo autor, sem participação na oferta, negociação, qualidade, procedência ou entrega do bem. Sustentou a independência entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, requerendo a improcedência dos pedidos. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a requerida SHINERAY DO BRASIL S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que não atuou nos eventos de oferta e negociação do produto. Assim, tendo em vista não se tratar de defeito no produto, ACOLHO a preliminar e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito quanto a esta, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo requerido BANCO PAN S.A, REJEITO, porque a rescisão do contrato de compra e venda requerido em petição inicial produz efeitos sobre o financiamento do veículo alienado em favor da instituição financeira, sendo parte legítima na ação. Também arguiu preliminar de inépcia da inicial por narrativa genérica. Contudo, REJEITO, haja vista que a inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta. Por…

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