Processo 5003276-70.2022.8.13.0704
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003276-70.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: OTICA MODELLE LTDA - ME CPF: 03.457.388/0001-42 RÉU: WANDA MOREIRA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada WANDA MOREIRA PINTO apresentou a impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual propôs o pagamento parcelado do débito. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com a proposta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, antes de qualquer decisão homologatória, a parte exequente peticionou novamente nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando a recusa da parte contrária em assinar um termo extrajudicial e, por conseguinte, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora de 30% dos rendimentos da devedora, manifestando claro desinteresse no acordo anteriormente aceito. Considerando que a parte exequente manifestou desinteresse na conciliação antes da decisão judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), não é possível a sua homologação, eis que a desistência do acordo por uma das partes, antes da sentença homologatória, constitui óbice à sua validação, visto que o negócio jurídico pressupõe a convergência de vontades, a qual deixou de existir no momento em que o juízo deliberaria sobre a transação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TEMPESTIVIDADE - INTERESSE DE AGIR - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA DEMANDA - DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO ESSENCIAL AO NEGÓCIO JURÍDICO - HOMOLOGAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA. Evidenciado protocolo de recurso de apelação dentro prazo legal, resta inoportuna a alegação de intempestividade. O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. A desistência do acordo celebrado por uma das partes, antes da homologação pelo juízo de origem, enseja óbice a homologação, em razão da ausência de convergência de vontades, elemento essencial do negócio jurídico. Com efeito, dispõe o art. 200 do CPC que os atos bilaterais de vontade das partes produzem efeitos imediatamente após a sua constituição. No entanto, como o direito autoral constitui objeto de demanda judicial, para tornar o ato perfeito e acabado, passível de produzir efeitos de natureza processual, somente será válido o acordo homologado pelo juízo, nos termos do art. 842 do Código Civil. É nula a sentença que não aprecia a desistência de acordo celebrado no curso da demanda, em momento anterior à prolação da sentença homologatória, caracterizando-se violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido às partes como consectário lógico da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513687-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDO - DESISTÊNCIA ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à desistência de acordo apresentado em juízo, antes de sua…
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