Processo 5003277-08.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003277-08.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : GABRIEL NOGUEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA LYRA (OAB RJ206256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1) Juntar aos autos a cópia de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial que possua; 2) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora. Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 3) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 4) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. Cumprido, a fim de atestar a existência de impedimento, à luz da Súmula nº 78 da TNU, determino a realização da verificação biopsicossocial a ser realizada por assistente social no endereço da parte autora , estipulado o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para a entrega do laudo. A indicação do profissional, será informada às partes por Ato Ordinatório. Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer. Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social. Com base no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os seus honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida pela necessidade de deslocamento da perita à residência da parte autora para realização da verificação socioeconômica. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Com a juntada do resultado da verificação biopsicossocial, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em OFTALMOLOGIA. A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados pela CEPER de São Gonçalo , observada a disponibilidade da agenda a ser fornecida pelos médicos cadastrados no Sistema AJG atuantes no Juízo. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer, devendo responder à quesitação abaixo, nos termos do decidido, em razão da necessidade de uma avaliação biopsicossocial. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da data da perícia. Com fim de cumprir o determinado na decisão da Turma Recursal…
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