Processo 5003277-17.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003277-17.2020.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003277-17.2020.4.03.6143 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MAGAZINE CHOHFI EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: ARUSCA KELLY CANDIDO - SP352712-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de decisão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de embargos de divergência admitidos nos EREsp 1.898.532/CE, que podem alterar a modulação definida no Tema 1079. Defende que o prosseguimento do feito sem definição final pode gerar insegurança jurídica, multiplicação de recursos e necessidade de juízo de retratação. No mérito, a União alega omissão quanto à delimitação da modulação de efeitos. Sustenta que a modulação deve ser restrita às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Argumenta também que o limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 refere-se ao salário de contribuição individual, e não à folha global. Requer, ainda, a fixação do termo temporal da modulação conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ. Ao final, a embargante pleiteia o saneamento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de natureza excepcional. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No tocante ao(s) ponto(s) ora impugnado(s), assentou o v. acórdão embargado: (...) "Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Trata-se de remessa oficial e apelações contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito da parte impetrante de apurar e recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC com a limitação da sua base de cálculo até vinte salários-mínimos, na forma prevista no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81, e denegou a segurança em relação ao Salário-Educação. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional destinado a limitar as bases de cálculos das contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, além de reaver valores recolhidos e que vierem a ser recolhidos a maior no curso do feito, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento ou encontro de contas. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição, nos seguintes termos: Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor…

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