Processo 5003277-25.2020.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003277-25.2020.4.03.6108 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: DINALDO MUNIS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 14/12/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O Magistrado da 2ª Vara Federal de Bauru julgou o feito em sentença proferida em 03/10/2023, na qual reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/05/1991 a 28/12/1994, de 29/12/1994 a 30/11/1997 e de 01/12/1997 a 12/08/2019 sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/08/1985 a 20/01/1986; de 01/03/1988 a 18/02/1989. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, exigíveis com observância ao artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. (id. 293299972). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. (id. 293299981) Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/07/2024. Em sede de preliminar, alega a parte autora que houve julgamento extra petita, porquanto a ilegitimidade passiva do INSS não foi arguida pela autarquia em contestação. No mérito, sustenta que os servidores da SUCEN são vinculados ao regime celetista (CLT) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme comprovam a CTPS, o CNIS e declaração emitida pela própria SUCEN, sendo o INSS parte legítima para apreciar o pedido. Defende a especialidade das funções de desinsetizador e encarregado I, com base nos PPPs, LTCATs e prova oral produzida, postulando a aplicação da teoria da causa madura. Requer a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a inversão da sucumbência (id. 293299983). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,…
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