Processo 5003277-75.2024.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003277-75.2024.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003277-75.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: EVELYN SALGADO OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Évelyn Salgado Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual objetiva sua nomeação, convocação para perícia médica e posse no cargo de Policial Penal. Sustenta que, após obter judicialmente o direito à correção de sua redação e participar do Curso de Formação Técnico-Profissional referente ao concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021, no qual foi aprovada com 88 pontos na prova escrita e 97 pontos no TECAF, sofreu nova ilegalidade em razão da ausência de resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto contra a nota da redação, encaminhado por e-mail. Afirma que a conduta da Administração Pública viola os princípios da isonomia, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual, em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça; suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos não decorrem logicamente da causa de pedir; alegou a ilegitimidade passiva das Secretarias de Estado, por ausência de personalidade jurídica e capacidade processual; sustentou a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, afirmando que os atos impugnados foram praticados pela banca examinadora; e requereu o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da banca examinadora SELECON. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a autora foi reprovada na prova de redação, não fazendo jus à nomeação e posse, bem como alegou a ausência de pedido específico para apreciação do recurso administrativo e a intempestividade e irregularidade do recurso apresentado, por ter sido encaminhado por e-mail em desacordo com as regras do edital. Impugnação à contestação encartada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Houve deferimento de tutela antecipada, nos termos da decisão exarada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Como a decisão não foi cumprida, em sede de cumprimento provisório das astreintes fixadas na referida tutela de urgência, foram expedidos e posteriormente levantados, em favor da parte exequente, dois requisitórios de pequeno valor, totalizando a importância expedida de R$ 24.361,73. Quanto a determinação constante no ID XXX.XXX.XXX-XX, consistente na expedição de precatório no valor de R$ 66.718,27, a referida decisão foi tornada sem efeito pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, não tendo havido qualquer levantamento da respectiva quantia. As partes foram devidamente intimadas por meio do ID XXX.XXX.XXX-XX para manifestarem quanto a eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o Estado de Minas Gerais manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a autora não apresentou especificações de…

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