Processo 5003277-95.2024.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003277-95.2024.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003277-95.2024.4.03.6104 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: MOL (BRASIL) LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELLE PILATTI GATTO CESARIO - SP410252-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão monocrática terminativa (ID 367231647) que negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida em ação anulatória de multa aduaneira, aplicada nos termos do artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-Lei nº. 37/66. MOL (BRASIL) LTDA, ora embargante (ID 369625106) aponta a ocorrência de omissões e contradições quanto à caracterização do agente marítimo para fins de responsabilização e omissão quanto à aplicação dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados. Resposta (ID 371375838). É uma síntese do necessário. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, a matéria foi objeto de apreciação específica por esta Corte Regional, conforme se verifica do seguinte trecho do julgado: "O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88. Trata-se de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Tema 389 – STJ, 1ª Seção, REsp 1129430/SP, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX. No que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária nos seguintes termos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º. O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Esta Corte Regional tem entendido que o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66, promoveu equiparação do agente marítimo ao agente de cargas, determinando a responsabilidade de todos aqueles atuantes no desembaraço. Veja-se: APELAÇÃO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. CONDUTA REITERADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 10.833/2003. DECRETO-LEI Nº 37/66. IN-RFB Nº 800/2007. IN-RFB Nº 899/2008. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A PRINCÍPIOS…

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