Processo 5003279-05.2026.8.13.0245
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003279-05.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARLON GUILHERME DA SILVA FERNANDES CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Marlon Guilherme da Silva Fernandes, pela suposta prática do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Os fatos ocorreram em 30 de março de 2026, ocasião em que o acusado contava com mais de 21 anos. A denúncia foi recebida no dia 13 de abril de 2026, ao Id XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que a prisão foi reavaliada e mantida. Foram arroladas pelas partes o total de 06 (seis) testemunhas. A) Em sede preliminar, a defesa requereu a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que a abordagem policial, bem como as subsequentes buscas pessoal e veicular, foram realizadas sem a presença de fundada suspeita, em manifesta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustentou-se a inexistência de elementos concretos, atuais e objetivamente verificáveis aptos a justificar a medida invasiva, inexistindo indícios de que os ocupantes do veículo portassem arma proibida ou quaisquer dos objetos descritos no art. 240, §1º, alíneas “b” a “f” e “h”, do CPP. A defesa asseverou que a diligência policial se baseou exclusivamente em informações genéricas e pretéritas, supostamente oriundas de denúncia anônima desacompanhada de corroboração idônea, circunstância insuficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Conforme relato dos próprios policiais, houve perda de contato visual com o veículo, o qual somente foi posteriormente localizado na residência do acusado, circunstância que descaracteriza qualquer hipótese de perseguição contínua ou situação de quase flagrante. A abordagem ocorreu quando o acusado já se encontrava no pátio interno de seu condomínio residencial, inexistindo crime em execução ou situação de flagrância apta a legitimar a intervenção policial. Argumentou-se, ainda, que os policiais ingressaram em área vinculada ao domicílio do acusado e procederam à busca veicular sem mandado judicial e sem justa causa concreta, em afronta às garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar e da legalidade das medidas de restrição de direitos fundamentais. O posterior encontro do armamento, supostamente localizado sob o banco do veículo já estacionado na residência, não possui o condão de convalidar diligência originariamente ilícita e de natureza manifestamente exploratória. Em sede policial, o acusado negou a prática delitiva, afirmando não ter desobedecido ordem de parada nem empreendido fuga, relatando que apenas ingressou em sua residência antes de ser abordado pelos militares. Negou, ainda, qualquer vínculo com a arma apreendida, sustentando desconhecer o artefato e alegando ter sido vítima de flagrante forjado, colocando-se à disposição para a realização de todos os exames e procedimentos técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão defensiva, sustentando a legalidade da atuação…
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