Processo 5003279-79.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003279-79.2023.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003279-79.2023.4.03.6143 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FONSECA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente por FONSECA SUPERMERCADOS LTDA contra decisão colegiada de agravo interno, interposto pela ora embargante em face do decisum do agravo interno que interpôs contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de mandado de segurança. A Primeira Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno supracitado, mantendo integralmente a r. decisão recorrida. A recorrente opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, e aduz que o acórdão se encontra eivado pelo vício da omissão. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. A embargante alega a existência de omissão no decisum embargado porquanto o mesmo não observou a necessidade de suspensão do processo, conforme determina o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da controvérsia ainda pendente de decisão definitiva. Sustenta que o Tema Repetitivo 1.174 do Superior Tribunal de Justiça é objeto de Recursos Extraordinários perante o Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a natureza constitucional da matéria e a submeteu à sistemática de repercussão geral no Tema 1.415. Defende a imperiosidade do sobrestamento do feito para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes com o futuro pronunciamento da Corte Suprema, ressaltando que o entendimento atual ainda pode sofrer alterações ou modulações. Requer o acolhimento do recurso para determinar o sobrestamento do mandado de segurança até o deslinde final nos tribunais superiores ou, sucessivamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regem a base de cálculo da contribuição previdenciária e o regime de recursos repetitivos. Uma leitura atenta da decisão embargada revela que a fundamentação utilizada é suficiente, refutando a tese de omissão. Destacou-se que o pedido de sobrestamento do feito foi expressamente afastado com base na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a eficácia imediata dos precedentes vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de recursos com intuito de modulação de efeitos. O julgado esclareceu que a suspensão de processos em instâncias inferiores não é obrigatória após a fixação da tese pelo tribunal superior, uma vez que eventuais ajustes em sede de embargos declaratórios não impedem a aplicação imediata da diretriz jurídica firmada para garantir a celeridade processual e a segurança jurídica. No mérito, a decisão…

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