Processo 5003279-81.2024.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003279-81.2024.4.03.6325 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: SILVIA REGINA LAGROTTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período básico de cálculo, conforme parecer da Contadoria Judicial, com efeitos financeiros desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença indevidamente deixou de considerar as fichas financeiras e os contracheques juntados em impugnação ao cálculo da Contadoria, antes da prolação da sentença. Requer a admissão dos documentos e o recálculo da renda mensal inicial com a inclusão dos valores comprovados (ID. 381340999). O INSS sustenta a natureza indenizatória da verba, a impossibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago mediante vale, tíquete ou cartão, a necessidade de comprovação individualizada do efetivo recebimento e a aplicação do Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação ou do requerimento administrativo de revisão (ID. 381341006). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 381341009). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 381340997): RECURSO DO INSS O recurso do INSS não merece provimento. A sentença está em consonância com o Tema 244 da TNU, segundo o qual o auxílio-alimentação pago com habitualidade, inclusive mediante vale-alimentação, cartão ou tíquete-refeição/alimentação, integra a remuneração e repercute no cálculo da renda mensal inicial do benefício para as competências anteriores a 11/11/2017, independentemente da inscrição da empregadora no Programa de Alimentação do Trabalhador. Assim, não afastam o direito reconhecido as alegações relativas à natureza indenizatória prevista em acordos coletivos, à forma de disponibilização da verba ou à ausência de recolhimento previdenciário pelo empregador. A repercussão geral reconhecida no Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal tampouco impõe o sobrestamento do feito. Ausente julgamento de mérito ou determinação específica de suspensão, subsiste, para o caso, a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização. Também não procede o pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou do requerimento administrativo de revisão. A controvérsia é predominantemente jurídica, relacionada à natureza remuneratória da verba e à sua inclusão no período básico de cálculo. Portanto, não incide a orientação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, assim, o termo inicial dos efeitos…
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