Processo 5003279-81.2024.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003279-81.2024.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003279-81.2024.4.03.6325 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: SILVIA REGINA LAGROTTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período básico de cálculo, conforme parecer da Contadoria Judicial, com efeitos financeiros desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença indevidamente deixou de considerar as fichas financeiras e os contracheques juntados em impugnação ao cálculo da Contadoria, antes da prolação da sentença. Requer a admissão dos documentos e o recálculo da renda mensal inicial com a inclusão dos valores comprovados (ID. 381340999). O INSS sustenta a natureza indenizatória da verba, a impossibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago mediante vale, tíquete ou cartão, a necessidade de comprovação individualizada do efetivo recebimento e a aplicação do Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação ou do requerimento administrativo de revisão (ID. 381341006). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 381341009). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 381340997): RECURSO DO INSS O recurso do INSS não merece provimento. A sentença está em consonância com o Tema 244 da TNU, segundo o qual o auxílio-alimentação pago com habitualidade, inclusive mediante vale-alimentação, cartão ou tíquete-refeição/alimentação, integra a remuneração e repercute no cálculo da renda mensal inicial do benefício para as competências anteriores a 11/11/2017, independentemente da inscrição da empregadora no Programa de Alimentação do Trabalhador. Assim, não afastam o direito reconhecido as alegações relativas à natureza indenizatória prevista em acordos coletivos, à forma de disponibilização da verba ou à ausência de recolhimento previdenciário pelo empregador. A repercussão geral reconhecida no Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal tampouco impõe o sobrestamento do feito. Ausente julgamento de mérito ou determinação específica de suspensão, subsiste, para o caso, a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização. Também não procede o pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou do requerimento administrativo de revisão. A controvérsia é predominantemente jurídica, relacionada à natureza remuneratória da verba e à sua inclusão no período básico de cálculo. Portanto, não incide a orientação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, assim, o termo inicial dos efeitos…

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