Processo 5003279-85.2024.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003279-85.2024.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5003279-85.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DO PRADO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais intentada por MARIA APARECIDA DO PRADO SILVA contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na sua petição inicial, a parte autora expõe, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que foi surpreendida com averbações e descontos mensais indevidos, realizados sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728". Alega que os descontos, nos montantes de R$ 33,00 e R$ 35,30, perfazem um dano material reiterado, não obstante o fato de jamais ter anuído, celebrado qualquer contrato ou solicitado filiação junto à entidade ré. Sustenta tratar-se de fraude ou falha grave na prestação dos serviços, pugnando pela incidência da legislação consumerista. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência do vínculo e do débito; c) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores subtraídos; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Foi proferido despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte demandada. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a associação ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, deduziu impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora, arguiu a incompetência territorial do juízo (pleiteando a remessa para o foro do Distrito Federal) e requereu o sobrestamento do processo com fundamento na afetação de matéria semelhante pela Turma Nacional de Uniformização (TNU - Tema 326). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando tratar-se de contribuição associativa que confere acesso a benefícios e convênios, rejeitando a tese de fraude. Alegou a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé (engano justificável) e refutou a ocorrência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento cotidiano. Juntou o seu Estatuto Social e atos constitutivos, mas não anexou o instrumento de adesão ou autorização expressa subscrita pela autora. Em sede de réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial, sublinhando que a ré não produziu qualquer prova da contratação. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por seu turno, deixou transcorrer in…

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