Processo 5003279-92.2022.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003279-92.2022.4.03.6344 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE AGUAI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR AUGUSTO AVELLO CORREIA - SP285494-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NELSON RANGEL LUCIANO - SP243047-A CURADOR do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA EMBOABA DANIEL RECORRIDO: FELIPE DANIEL JUNQUEIRA CURADOR: FERNANDA CRISTINA EMBOABA DANIEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de medicamento denominado Canabidiol - ECS Care 200 mg/ml. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido. Inconformada, a União interpôs recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. VOTO Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Cinge-se a questão controvertida ao reconhecimento da obrigação dos réus ao fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml. O autor é acometido da síndrome de Síndrome de Landau-Kleffner, enfermidade inserida no espectro autista, com retardo mental grave e epilepsia. Com efeito, verifico que no laudo pericial foi apontado que a administração do Canabidiol 200 mg/ml implicou significativa melhora clínica do autor, que é acometido de doença neurológica grave e incurável. No ponto, vale ressaltar que o perito apontou sensível vantagem para o tratamento com o Canabidiol 200 mg/ml em comparação com as demais mediações fornecidas pelo SUS, que não proporcionaram o resultado terapêutico desejado. Nesse sentido, reproduzo excerto do laudo pericial (ID 333984004): “4. Qual a diferença na eficácia terapêutica do(s) medicamento(s) solicitado(s) para a(s) moléstia(s) do autor em relação àquele(s) fornecido(s) pelo SUS? A medicação prescrita, Canabidiol, tem um efeito de maior sucesso para controle das crises epilépticas do autor se comparando as demais medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Canabidiol reduziu as crises convulsivas refratárias e de difícil controle ao realizar o efeito terapêutico desejado, enquanto as medicações de todas as classes de anticonvulsivantes disponíveis pelo SUS não tiveram o mesmo resultado. (...) 5. Se o(a) autor(a) não se submeter ao tratamento com o óleo de canabidiol mg e , sim, ao tratamento atualmente disponibilizado pelo SUS, qual(is) a(s) consequência(s)? O autor irá ter reincidência das crises epilépticas de difícil controle, já que ficou comprovado que as medicações preconizadas pelo SUS não surtiram o efeito terapêutico desejado. 6. O MD. Perito concorda com a prescrição feita para o quadro clínico do(a) autor(a), bem como com a quantidade de cápsulas anuais? Sim. 7. Existe evidência científica quanto à eficácia do medicamento objeto da ação para a patologia que acomete o(a) autor(a)? Sim”. Assim, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os…
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