Processo 5003279-94.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003279-94.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003279-94.2024.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE : MERCADO GUARAUNA 124 LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que o PIS e a COFINS devem integrar suas próprias bases de cálculo. A parte embargante alega omissão por não ter enfrentado a tese de violação ao conceito constitucional de receita e faturamento (art. 195, I, "b", da CF), ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF) e ao art. 110 do CTN, bem como ausência de fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a inclusão de PIS e COFINS em suas próprias bases viola o conceito constitucional de receita e faturamento, o princípio da capacidade contributiva e o art. 110 do CTN; e (ii) saber se os embargos de declaração são a via adequada para rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente analisada, entendendo-se que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS integram o preço das mercadorias e serviços e, por consequência, a receita bruta da empresa. 4. O julgado enfrentou a questão da base de cálculo e a alegação de afronta ao conceito constitucional de receita e faturamento, consignando que os ingressos da atividade empresarial integram a receita bruta, não havendo violação ao art. 195, I, "b", da CF, nem ao art. 110 do CTN. 5. Não há omissão quanto ao art. 145, §1º, da CF, pois o acórdão afastou a premissa de que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não comporiam receita ou faturamento, o que igualmente afasta a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando que exponha fundamentadamente as razões de seu convencimento. 7. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa é inadmissível em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ, que não permite o reexame da causa por essa via, salvo vícios que infirmem as premissas do julgado. 8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC garante que os elementos suscitados pela parte são considerados incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos, caso o tribunal superior identifique vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 10. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese central relativa à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos invocados pela parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, e 195, I, "b"; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 1.193.789, Rel. Min. Raul…

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